Decisão TJSC

Processo: 5002442-92.2023.8.24.0068

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083451423 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002442-92.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por L. D. em face da sentença proferida no evento 45, que julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5002442-92.2023.8.24.0068; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083451423 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002442-92.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por L. D. em face da sentença proferida no evento 45, que julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Também com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré para condenar o ao pagamento de R$ 8.244,00 (oito mil duzentos e quarenta e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do título (art. 397, do Código Civil). Os índices fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083451423v8 e do código CRC 8354527d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:13     5002442-92.2023.8.24.0068 310083451423 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083451424 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002442-92.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) TESE DE INADMISSIBILIDADE DE ÁUDIOS COMO PROVA NOS AUTOS - REJEIÇÃO - JUNTADA DE ÁUDIOS QUE FOI AUTORIZADA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ADMISSIBILIDADE E/OU DA AUTENTICIDADE DA PROVA  EM RÉPLICA, NOS TERMOS DO ART. 436, I E II, E DO ART. 437, CAPUT, AMBOS DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DOCUMENTAL NA VIA RECURSAL EM RAZÃO DA PRECLUSÃO - PROVA ADEQUADAMENTE ADMITIDA PELA ORIGEM. 2) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSUBSISTÊNCIA - ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA AUTORIZOU TERCEIRO A TOMAR SERVIÇOS DA RÉ EM SEU NOME - EVIDENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083451424v9 e do código CRC cf1586ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:13     5002442-92.2023.8.24.0068 310083451424 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002442-92.2023.8.24.0068/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1321 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas